Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Auditor do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.
Parágrafo único
Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no "caput", houver custeado o funeral do Auditor do Estado será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.