JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Auditor do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.

Parágrafo único

Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no "caput", houver custeado o funeral do Auditor do Estado será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.

Art. 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010