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Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 91

O Auditor do Estado que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º

A diária será para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem e no valor de até 1/40 (um quarenta avos) da parte básica do vencimento da classe E.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.

Art. 91, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010