Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Auditor do Estado que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º
A diária será para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem e no valor de até 1/40 (um quarenta avos) da parte básica do vencimento da classe E.
§ 2º
Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.