Artigo 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A remuneração correspondente às férias será acrescida de gratificação de 1/3 (um terço).
Parágrafo único
O pagamento da remuneração mensal, juntamente com a gratificação de férias, será efetuado antecipadamente ao Auditor do Estado que o requerer.