Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Auditor do Estado perceberá automaticamente, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre a parte básica do vencimento de seu cargo.
Parágrafo único
A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.