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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 85

Terão direito à gratificação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 84, os Auditores do Estado no exercício, na Secretaria da Fazenda, de funções de direção e de assessoramento, nos termos da lei.

Parágrafo único

O Auditor do Estado designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010