Artigo 83, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O valor da parte básica de que trata o art. 82 será atribuído por lei ao Auditor do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência:
Parágrafo único
(Parágrafo único tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)
I
Auditor do Estado Classe "A" 100;
II
Auditor do Estado Classe "B" 104;
III
Auditor do Estado Classe "C" 107;
IV
Auditor do Estado Classe "D" 110;
V
Auditor do Estado Classe "E" 113.