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Artigo 83, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 83

O valor da parte básica de que trata o art. 82 será atribuído por lei ao Auditor do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência:

Parágrafo único

(Parágrafo único tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)

I

Auditor do Estado Classe "A" 100;

II

Auditor do Estado Classe "B" 104;

III

Auditor do Estado Classe "C" 107;

IV

Auditor do Estado Classe "D" 110;

V

Auditor do Estado Classe "E" 113.

Art. 83, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010