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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 82

Os vencimentos dos cargos da carreira de Auditor do Estado são constituídos de uma parte básica e de uma parcela variável, sendo-lhes aplicáveis, respectivamente, as disposições do art. 5º, do art. 6º e seu inciso I e do art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e alterações.

Parágrafo único

A parcela variável dos vencimentos sempre será calculada de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico, integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010