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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 71

Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Auditor do Estado posto em disponibilidade.

§ 1º

O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.

§ 2º

Provada a incapacidade definitiva, será o Auditor do Estado aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010