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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Superior terá a seguinte composição:

I

Contador e Auditor-Geral do Estado, que exercerá a presidência;

II

Adjuntos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III

3 (três) membros, Auditores do Estado no efetivo exercício de suas funções, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, indicados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado;

IV

4 (quatro) membros, Auditores do Estado no efetivo exercício de suas funções e pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores do Estado em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, para um mandato de 4 (quatro anos).

Parágrafo único

No impedimento do Contador e Auditor-Geral do Estado, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto legal.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.887, de 29 de dezembro de 2011)

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010