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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 69

O Auditor do Estado que haja revertido à atividade somente concorrerá à promoção após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados o mérito e a antiguidade da data da reversão.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010