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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 65

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º

Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

§ 2º

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o reintegrando ficará em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.

Art. 65, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010