Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.
§ 2º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o reintegrando ficará em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.