Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Nos casos de remoção, a qualquer título, o Auditor do Estado terá direito a trânsito de no máximo 15 (quinze) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem.
Parágrafo único
O mesmo direito caberá ao Auditor do Estado designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implique o exercício em unidade operacional de sede diversa.