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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 62

Os pedidos de remoção serão formulados até 15 (quinze) dias após a comunicação do ato declaratório de vagas existentes em cada unidade operacional.

§ 1º

Independentemente de outras comunicações a respeito, a de que trata este artigo será feita por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias das promoções.

§ 2º

Os pedidos de remoção não deverão alcançar as unidades operacionais declaradas indisponíveis por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, em virtude de expressos motivos de interesse do serviço.

Art. 62, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010