Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os pedidos de remoção serão formulados até 15 (quinze) dias após a comunicação do ato declaratório de vagas existentes em cada unidade operacional.
§ 1º
Independentemente de outras comunicações a respeito, a de que trata este artigo será feita por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias das promoções.
§ 2º
Os pedidos de remoção não deverão alcançar as unidades operacionais declaradas indisponíveis por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, em virtude de expressos motivos de interesse do serviço.