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Artigo 61, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 61

A remoção, voluntária ou compulsória, decorre de ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, observadas as disposições transitórias.

§ 1º

A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antiguidade na carreira, com precedência na classe superior.

§ 2º

A remoção voluntária por permuta, possível entre Auditor do Estado da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.

§ 3º

A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.

§ 4º

A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.

§ 5º

A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, de uma para outra unidade operacional, dar-se-á mediante proposição motivada do Contador e Auditor-Geral do Estado.

Art. 61, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010