Artigo 61, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A remoção, voluntária ou compulsória, decorre de ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, observadas as disposições transitórias.
§ 1º
A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antiguidade na carreira, com precedência na classe superior.
§ 2º
A remoção voluntária por permuta, possível entre Auditor do Estado da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.
§ 3º
A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.
§ 4º
A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.
§ 5º
A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, de uma para outra unidade operacional, dar-se-á mediante proposição motivada do Contador e Auditor-Geral do Estado.