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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Contador e Auditor-Geral do Estado compete, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas:

I

dirigir a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

II

exercer a chefia do Sistema de Controle Interno do Estado;

III

propor ao Secretário de Estado da Fazenda, a estrutura básica do Órgão e suas alterações;

IV

aplicar penalidades disciplinares aos Auditores do Estado lotados no Órgão, na forma da lei;

V

certificar o Balanço Geral do Estado, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei;

VI

apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como outras matérias relativas à sua área de competência;

VII

expedir atos normativos, na área de sua competência.

Art. 6º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010