Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Auditor do Estado indevidamente.
§ 1º
Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.
§ 2º
Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Auditor do Estado a quem cabia a promoção.