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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 59

Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Auditor do Estado indevidamente.

§ 1º

Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.

§ 2º

Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Auditor do Estado a quem cabia a promoção.

Art. 59, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010