Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Somente concorrerá à promoção o Auditor do Estado que tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º
Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:
I
nenhum concorrente o tenha completado; ou
II
os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, serão consultados imediatamente os candidatos à promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.