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Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 55

Somente concorrerá à promoção o Auditor do Estado que tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:

I

nenhum concorrente o tenha completado; ou

II

os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, serão consultados imediatamente os candidatos à promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.

Art. 55, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010