Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do Auditor do Estado na classe.
§ 1º
Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:
I
o que tiver mais tempo de serviço na carreira;
II
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III
o que tiver mais tempo de serviço público;
IV
o que tiver maior número de filhos dependentes;
V
o que for casado;
VI
o que for mais idoso.
§ 2º
Para efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.
§ 3º
Da classificação caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.