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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 52

As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade na classe, alternadamente.

Parágrafo único

O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010