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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 49

O cumprimento dos requisitos pelo Auditor do Estado em estágio probatório será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins semestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas por determinação do Conselho Superior, o qual, 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio, providenciará a emissão de parecer detalhado sobre o desempenho do Auditor do Estado em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação, ou não.

§ 1º

Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao Auditor do Estado em estágio probatório, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável, encaminhará a exoneração do Auditor do Estado em estágio probatório.

§ 3º

Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do Auditor do Estado em estágio probatório, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.

§ 4º

A conclusão pela confirmação ou não do Auditor do Estado em estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, ultime-se antes de findo o período de estágio.

§ 5º

Fica vedado ao Auditor do Estado em estágio probatório o exercício de função gratificada.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010