Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O estágio probatório corresponderá ao período inicial de 3 (três) anos de exercício do Auditor do Estado no cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:
I
idoneidade moral;
II
disciplina;
III
assiduidade;
IV
dedicação ao serviço;
V
eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;
VI
capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.
Parágrafo único
Fica vedada a cedência no período em que o Auditor do Estado estiver cumprindo o estágio probatório.