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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 47

O estágio probatório corresponderá ao período inicial de 3 (três) anos de exercício do Auditor do Estado no cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

assiduidade;

IV

dedicação ao serviço;

V

eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VI

capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

Parágrafo único

Fica vedada a cedência no período em que o Auditor do Estado estiver cumprindo o estágio probatório.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010