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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 44

No interesse do serviço, o Auditor do Estado poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.

Parágrafo único

Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Auditor do Estado.

Art. 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010