Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Entrando em exercício do cargo, o Auditor do Estado ficará à disposição do Contador e Auditor-Geral do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.