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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado será dirigida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, com prerrogativas de Subsecretário, devendo a escolha recair em integrante da carreira de Auditor do Estado, ativo, com mais de 8 (oito) anos de exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º

A função de Contador e Auditor-Geral do Estado é privativa do cargo de Auditor do Estado, respeitadas a graduação em Ciências Contábeis e as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º

O Contador e Auditor-Geral do Estado tomará posse em sessão pública e solene.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010