Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado será dirigida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, com prerrogativas de Subsecretário, devendo a escolha recair em integrante da carreira de Auditor do Estado, ativo, com mais de 8 (oito) anos de exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
§ 1º
A função de Contador e Auditor-Geral do Estado é privativa do cargo de Auditor do Estado, respeitadas a graduação em Ciências Contábeis e as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º
O Contador e Auditor-Geral do Estado tomará posse em sessão pública e solene.