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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, cabendo-lhe:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;

III

propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;

IV

realizar Processo Administrativo-Disciplinar do Auditor do Estado, em exercício no Órgão;

V

exercer outras competências que lhe sejam próprias.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010