Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, cabendo-lhe:
I
praticar atos próprios de gestão;
II
elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;
III
propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;
IV
realizar Processo Administrativo-Disciplinar do Auditor do Estado, em exercício no Órgão;
V
exercer outras competências que lhe sejam próprias.