Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O ingresso na carreira de Auditor do Estado dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta Lei Orgânica e da legislação aplicável.
§ 1º
O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da Classe A do Auditor do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.
§ 2º
O concurso de ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na classe inicial corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado nos meses de junho e de dezembro de cada ano.
§ 3º
A critério do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Contador e Auditor-Geral do Estado, fica facultada a realização de concurso público por formação profissional e/ou por área de atuação.