Artigo 20, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Constituem deveres do Auditor do Estado:
I
dar cumprimento à legislação que disciplina o exercício do controle interno e nesse sentido informar e orientar os gestores públicos do Estado;
II
manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da instituição em que está integrado;
III
tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;
IV
desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;
V
zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;
VI
manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;
VII
manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pelo Estado;
VIII
encaminhar aos órgãos e autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação referente às atividades desenvolvidas no exercício do cargo;
IX
dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;
X
guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial no interesse da justiça;
XI
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;
XII
identificar-se funcionalmente sempre que necessário;
XIII
atender aos encargos especificados nas disposições transitórias.