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Artigo 2º, Inciso XXXV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

São funções institucionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado:

I

exercer, a título de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta e de quaisquer entidades que tenham recebido auxílios, contribuições ou subvenções do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios constitucionais;

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III

exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV

controlar e acompanhar a execução orçamentária;

V

apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;

VI

cientificar o Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades de que tome conhecimento;

VII

apoiar e estimular o exercício do controle social;

VIII

efetuar os procedimentos relativos a relevação contábil da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e dos fundos especiais, bem como orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta na organização de seus sistemas contábeis e de controle interno;

IX

realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta, nas autarquias, nas fundações de direito público e de direito privado, nas sociedades de economia mista e nas suas subsidiárias, bem como nas entidades de direito privado que apliquem recursos públicos, emitindo os respectivos relatórios e pareceres;

X

realizar o levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público Estadual, assim como analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes destes e dos balanços das entidades públicas estaduais;

XI

elaborar, supervisionar e revisar os demonstrativos do Estado, exigidos legalmente, assim como pelos outros órgãos de controle externo da Administração Pública;

XII

exercer o controle sobre todos os atos daqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado;

XIII

elaborar a prestação de contas anual do Governador do Estado;

XIV

examinar e emitir parecer sobre processos de prestação e tomadas de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações pecuniárias;

XV

encaminhar ao Ministério Público os documentos necessários ao oferecimento de denúncia de crimes praticados, por agentes públicos ou particulares, em licitações, contratos administrativos ou por atos praticados contra o erário;

XVI

examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas;

XVII

efetuar a verificação prévia, concomitante e subseqüente da legalidade dos atos da execução orçamentária e extra-orçamentária, em consonância com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 521/48;

XVIII

efetuar o gerenciamento do CADIN/RS − Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas que tenham pendências com o Estado e a administração do CFIL/RS - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e contratar com a administração pública estadual, bem como outros de abrangência estadual;

XIX

exercer o controle das participações societárias;

XX

manifestar previamente sobre a criação ou organização de sistemas de controle interno, no âmbito da Administração Pública Estadual;

XXI

efetuar o controle das receitas públicas, inclusive os ingressos, desonerações e renúncias fiscais;

XXII

realizar perícias na área de sua competência;

XXIII

emitir pareceres e prestar informações sobre matéria pertinente ao controle interno;

XXIV

normatizar as realizações de inventários na Administração Pública Estadual;

XXV

avaliar e acompanhar os custos dos serviços públicos;

XXVI

disciplinar, acompanhar e controlar as contratações de consultorias e de auditorias independentes;

XXVII

normatizar e padronizar, e ou determinar a revisão dos procedimentos relativos à contabilidade, auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, na área de sua competência;

XXVIII

gerenciar sistemas de informações de uso do controle interno;

XXIX

gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;

XXX

prestar assessoria aos municípios em assuntos atinentes ao controle interno;

XXXI

promover acordos de cooperação técnica no âmbito do controle interno;

XXXII

promover ações com vista a assegurar a transparência das contas públicas, estimulando a participação da sociedade no exercício do controle social;

XXXIII

avaliar as estruturas de controle, bem com os sistemas de informações utilizados pela Administração Pública Estadual, quanto a integridade e segurança destes, recomendando os ajustes necessários;

XXXIV

participar de órgãos colegiados de controle interno e de contabilidade de abrangência regional, nacional ou internacional;

XXXV

auditar, instaurar, apurar e julgar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como avocar os já instaurados, pela prática de atos lesivos contra a administração pública estadual no âmbito da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e legislação correlata no âmbito federal e estadual; e

XXXVI

exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

Parágrafo único

Além das funções institucionais referidas neste artigo, compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado:

I

elaborar sugestão de proposta orçamentária do órgão a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda;

II

gerenciar as despesas da sua unidade orçamentária;

III

submeter ao Secretário de Estado da Fazenda a política de seleção e capacitação de recursos humanos.

Art. 2º, XXXV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010