Artigo 19, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Auditor do Estado, carreira de que trata o art. 76 da Constituição Estadual, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:
I
ao exercício exclusivo da ação de controle interno, compreendendo fundamentalmente:
a
estabelecer normas e procedimentos sobre matéria de natureza contábil, no âmbito da Administração Direta, das Fundações e Autarquias;
b
elaborar Plano de Contas, Classificadores, Demonstrativos e Ementários de Receita e Despesa Públicas;
c
planejar, organizar e implantar sistemas contábeis no âmbito da Administração Direta, das Fundações e Autarquias;
d
orientar, controlar e validar as atividades relacionadas com o registro dos atos e fatos relativos às gestões orçamentária, extraorçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos especiais;
e
coordenar, analisar, orientar, executar e validar todas as atividades relativas aos serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado;
f
supervisionar e orientar os serviços de contabilidade das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
g
elaborar o levantamento do Balanço Geral do Estado e o Balanço Consolidado do Setor Público Estadual;
h
analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado, dos Balanços das Entidades Públicas Estaduais e dos Balanços Consolidados do Setor Público;
i
participar de órgãos colegiados que deliberem sobre matéria atinente à auditoria e à contabilidade governamental;
j
controlar e emitir parecer sobre as participações societárias e as operações de crédito do Estado;
l
examinar e emitir parecer de tomada de contas dos ordenadores da Administração Direta;
m
executar auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta, nas Autarquias, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e Controladas e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, com a emissão dos respectivos relatórios e pareceres;
n
realizar perícias e revisões contábeis, na sua área de competência;
o
emitir parecer ou prestar informações sobre matéria contábil;
p
exercer o controle sobre todos aqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado;
II
ao exercício privativo das seguintes funções e atividades vinculadas ao Controle Interno:
a
orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta no aprimoramento de seus controles internos;
b
examinar e manifestar-se previamente sobre processos, licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas;
c
emitir parecer ou prestar informações sobre matéria financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa;
d
examinar e emitir parecer sobre processos de prestação de contas;
e
gerenciar as atividades referentes ao desenvolvimento, implantação, manutenção, operação, inclusive supervisão, de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com o controle interno;
f
prestar assessoria aos municípios, em matéria de sua competência;
g
expedir instruções normativas e responder consultas relativas a matérias pertinentes a sua área de atuação;
h
realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, na área de sua competência;
i
prestar apoio técnico aos órgãos de representação judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes do Estado;
j
exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes;
III
ao exercício das seguintes atividades vinculadas ao controle interno do Estado:
a
desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;
b
desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas destinados à orientação de profissionais de atividades vinculadas à contabilidade e ao controle interno, promovidos pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
c
exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;
d
avaliar os resultados dos programas de governo, com ênfase nos indicadores e nas metas físicas, no âmbito de competência do controle interno;
e
pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos dos serviços públicos;
f
exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;
IV
ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:
a
fiscalizar as atividades da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, bem como dos seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
b
efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados Auditores do Estado;
c
requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
d
exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
§ 1º
As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.
§ 2º
Para o exercício das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, o Auditor do Estado fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento