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Artigo 19, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao Auditor do Estado, carreira de que trata o art. 76 da Constituição Estadual, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:

I

ao exercício exclusivo da ação de controle interno, compreendendo fundamentalmente:

a

estabelecer normas e procedimentos sobre matéria de natureza contábil, no âmbito da Administração Direta, das Fundações e Autarquias;

b

elaborar Plano de Contas, Classificadores, Demonstrativos e Ementários de Receita e Despesa Públicas;

c

planejar, organizar e implantar sistemas contábeis no âmbito da Administração Direta, das Fundações e Autarquias;

d

orientar, controlar e validar as atividades relacionadas com o registro dos atos e fatos relativos às gestões orçamentária, extraorçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos especiais;

e

coordenar, analisar, orientar, executar e validar todas as atividades relativas aos serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado;

f

supervisionar e orientar os serviços de contabilidade das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

g

elaborar o levantamento do Balanço Geral do Estado e o Balanço Consolidado do Setor Público Estadual;

h

analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado, dos Balanços das Entidades Públicas Estaduais e dos Balanços Consolidados do Setor Público;

i

participar de órgãos colegiados que deliberem sobre matéria atinente à auditoria e à contabilidade governamental;

j

controlar e emitir parecer sobre as participações societárias e as operações de crédito do Estado;

l

examinar e emitir parecer de tomada de contas dos ordenadores da Administração Direta;

m

executar auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta, nas Autarquias, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e Controladas e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, com a emissão dos respectivos relatórios e pareceres;

n

realizar perícias e revisões contábeis, na sua área de competência;

o

emitir parecer ou prestar informações sobre matéria contábil;

p

exercer o controle sobre todos aqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado;

II

ao exercício privativo das seguintes funções e atividades vinculadas ao Controle Interno:

a

orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta no aprimoramento de seus controles internos;

b

examinar e manifestar-se previamente sobre processos, licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas;

c

emitir parecer ou prestar informações sobre matéria financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa;

d

examinar e emitir parecer sobre processos de prestação de contas;

e

gerenciar as atividades referentes ao desenvolvimento, implantação, manutenção, operação, inclusive supervisão, de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com o controle interno;

f

prestar assessoria aos municípios, em matéria de sua competência;

g

expedir instruções normativas e responder consultas relativas a matérias pertinentes a sua área de atuação;

h

realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, na área de sua competência;

i

prestar apoio técnico aos órgãos de representação judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes do Estado;

j

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes;

III

ao exercício das seguintes atividades vinculadas ao controle interno do Estado:

a

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;

b

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas destinados à orientação de profissionais de atividades vinculadas à contabilidade e ao controle interno, promovidos pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

c

exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;

d

avaliar os resultados dos programas de governo, com ênfase nos indicadores e nas metas físicas, no âmbito de competência do controle interno;

e

pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos dos serviços públicos;

f

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;

IV

ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:

a

fiscalizar as atividades da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, bem como dos seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

b

efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados Auditores do Estado;

c

requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

d

exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º

As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.

§ 2º

Para o exercício das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, o Auditor do Estado fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento

Art. 19, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010