Artigo 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O Poder Executivo remeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa projeto de lei fixando o Quadro Único de Funções Gratificadas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, constando número, atribuições e remuneração.