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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 161

Ficam asseguradas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, que estiverem em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, as atribuições previstas nesta Lei Complementar para o Auditor do Estado, enquanto lá permanecerem.

Parágrafo único

O direito assegurado no "caput" deste artigo fica estendido aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, a partir do início de seu exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e durante o prazo que ali permanecerem.

Art. 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010