Artigo 160, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os atuais Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão exercer o direito de opção pelo cargo de Auditor do Estado de que trata o art. 11 até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º
Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que desejarem fazer a opção referida no "caput" deste artigo deverão exercer esse direito mediante requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que exercerem o direito de opção previsto no "caput" deste artigo e que estejam cedidos para a União, Estados, Municípios, outros Poderes, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ou que estejam em exercício em outras áreas da Secretaria da Fazenda, podem permanecer cedidos ou em exercício nos locais atuais, desde que detentores de função gratificada.