Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado poderá exercer função gratificada e perceber gratificação de substituição.
§ 1º
Fica assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, com mais de oito anos de exercício na CAGE, o direito de ser indicado para a função de que trata o art. 4.º e de compor o Conselho Superior previsto no art. 7.º desta Lei Complementar.
§ 2º
Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício na CAGE, em igualdade de condições com o Auditor do Estado, enquanto o quadro de pessoal não estiver preenchido exclusivamente por este, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar destinadas ao Auditor do Estado, em especial o art. 3.º, os incisos II, V, VI e VIII do art. 8.º, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 19, 20, 30 e 61.
§ 3º
Fica assegurado aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que estejam cedidos ou licenciados e que não exercerem o direito de opção previsto no art. 160, o retorno para exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, quando cessar a cedência ou licença.