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Artigo 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 157

A decisão será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º

Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º

O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010