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Artigo 156, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 156

O Auditor do Estado que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I

3 (três) anos, no caso de censura;

II

5 (cinco) anos, no de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos, estipulados neste artigo, recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 156, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010