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Artigo 152, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 152

Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:

I

se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II

se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III

após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.

§ 1º

Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.

§ 2º

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.

§ 3º

Em se tratando de Auditor do Estado falecido, ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que poderão se fazer representar por advogado.

Art. 152, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010