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Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 151

O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do ingresso do requerimento.

Art. 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010