Artigo 150, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Ao Auditor do Estado punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência da imposição da pena, o direito de:
I
pedir reconsideração à mesma autoridade que a tenha imposto;
II
recorrer, com efeito suspensivo, ao superior imediato de quem aplicou a pena.