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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 150

Ao Auditor do Estado punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência da imposição da pena, o direito de:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que a tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo, ao superior imediato de quem aplicou a pena.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010