Artigo 15, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Auditor do Estado são assegurados especificamente:
I
garantia de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 47, não podendo ser demitido senão:
a
mediante Processo Administrativo-Disciplinar, em que se lhe assegure ampla defesa;
b
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
c
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;
II
garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço;
III
direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, exceto em relação a autoridades de nível hierárquico superior ao do Contador e Auditor-Geral do Estado;
IV
ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional, ao Contador e Auditor-Geral do Estado, no exercício da função.