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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

Ao Auditor do Estado são assegurados especificamente:

I

garantia de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 47, não podendo ser demitido senão:

a

mediante Processo Administrativo-Disciplinar, em que se lhe assegure ampla defesa;

b

em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

c

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;

II

garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço;

III

direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, exceto em relação a autoridades de nível hierárquico superior ao do Contador e Auditor-Geral do Estado;

IV

ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional, ao Contador e Auditor-Geral do Estado, no exercício da função.

Art. 15, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010