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Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

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Art. 148

Poderá a autoridade instauradora do Processo Administrativo-Disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13451 /2010