Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Poderá a autoridade instauradora do Processo Administrativo-Disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.