Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13451 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Mesmo ultrapassando 30 (trinta) faltas consecutivas, o Auditor do Estado terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, nele aguardando decisão final do processo, salvo se estiver com prisão ou suspensão preventiva decretada.